A aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na lei 142/2013, de forma justa, trouxe vantagens para pessoas contribuintes do INSS que possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Existem duas modalidades da aposentadoria por deficiência, a por idade e por tempo de contribuição
A aposentadoria da pessoa com deficiência está prevista na lei complementar 142 de 2013. Esta lei busca proteger os cidadãos que mesmo acometidos de alguma moléstia, seja física, mental, intelectual ou sensorial, enfrentam barreiras que mesmo dificultando sua plena participação na sociedade, participam do mercado de trabalho e contribuem com o seu desenvolvimento pessoal, familiar e com o crescimento do nosso País.
A lei 142 traz um tratamento diferenciado no tocante a tempo de contribuição, idade e forma de cálculo dos benefícios. Conhecer essa modalidade de aposentadoria é essencial para que você exerça seu direito e não perca tempo e dinheiro aguardando completar uma idade superior ou mais tempo de contribuição, quando já poderia estar aposentado ou bem próximo da aposentadoria.
Porém, não basta ter a deficiência e achar que será beneficiado pela lei 142/2013, é necessário se enquadrar nos critérios estabelecidos pela lei, por isso é importante buscar orientação de um profissional.
Para ter direito a esta aposentadoria, é necessário preencher os requisitos mínimos como idade ou tempo de contribuição, possuir deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para isto, além de ter a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, precisa ter documentação médica que comprove o início da deficiência, passar por duas avaliações no INSS para avaliar o grau da deficiência e a existência do impedimento de longo prazo.
É importante destacar que não existe um rol prevendo os tipos de deficiência que possa garantir o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. O que vai mesmo definir, são as barreiras e impedimentos que possui avaliado por avaliação conjunta da perícia social e perícia médica.
Vamos então as modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência:
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR IDADE
Para ter direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, você deve comprovar o preenchimento de dois requisitos mínimos, sendo eles a idade e o tempo de contribuição.
Gênero
Idade Mínima
Tempo de Contribuição
Condição
Homem
60 anos
15 anos (180 meses)
Deve comprovar a existência da deficiência por igual período
Mulher
55 anos
15 anos (180 meses)
Deve comprovar a existência da deficiência por igual período
Perceba que nesta aposentadoria, o Homem pode se aposentar 5 anos antes com 60 anos de idade e a mulher 7 anos antes com 55 anos de idade, mas precisa comprovar a existência da deficiência concomitantes ao tempo de contribuição.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, os requisitos mínimos mudam, vejamos no tópico a seguir.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, a lei não exige idade mínima, mas fixou o tempo mínimo necessário de acordo com o grau da deficiência e o gênero do segurado, conforme a seguinte tabela:
Grau da Deficiência
Tempo de Contribuição (Homem)
Tempo de Contribuição (Mulher)
Leve
33 anos
28 anos
Moderada
29 anos
24 anos
Grave
25 anos
20 anos
Para aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição não é exigido idade mínima.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, não é necessário comprovar a existência da doença por igual período de 15 anos igual na aposentadoria por idade, mas é necessário que a deficiência seja considerada impedimento de longo prazo pela perícia conjunta do INSS.
E no caso de o segurado não possuir a deficiência durante todo período de contribuição?
No caso de o Segurado não possuir a deficiência durante todo tempo exigido a depender de cada grau, sendo eles grau grave, moderado ou leve, os períodos sem deficiência podem ser convertidos em períodos com deficiência sofrendo uma pequena redução, mas que poderão garantir ao obreiro uma aposentadoria mais vantajosa, por isto é importante o acompanhamento do advogado.
Trabalhei 20 anos exposto a agentes nocivos e 13 anos com deficiência leve?
Períodos de tempo especial por exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde também pode ser utilizada neste tipo de aposentadoria, e as conversões irão gerar um acréscimo no tempo contributivo, no exemplo citado acima, os 20 anos trabalhados exposto a agentes nocivos, a depender do caso concreto, poderão ser convertidos em períodos com deficiência, caso seja mais vantajoso ao segurado, mais uma vez destaco a importância da avaliação de um profissional competente de sua confiança.
Para esta aposentadoria a forma de cálculo da renda mensal não foi alterada pela reforma da previdência em 13/11/2019, se mantendo com a média dos 80% maiores salários a partir de julho de 1994.
Para este tipo de aposentadoria, e aconselhável ao segurado procurar um advogado especialista em previdência social de sua confiança para orientação e avaliação do caso concreto e ingresso de ação ou até mesmo instruir o cliente em busca da documentação necessária.
O escritório Ronaldo Lima especializado em previdência social está sempre à disposição para ajudá-lo.